Noticias

Garantias: fique atento aos seus direitos!

Garantias: fique atento aos seus direitos!

Você sabia que todos os produtos adquiridos possuem garantia legal mesmo que não exista um termo por escrito quando são comprados? Exatamente isso! Essa garantia, prevista em lei, é obrigatória e não permite negociação.

A contagem do prazo para reivindicar qualquer defeito começa no mesmo dia da aquisição do produto ou do serviço. Por outro lado, a garantia contratual, aquela fornecida por escrito pelo próprio fornecedor aos consumidores no momento da compra, e também conhecida como “Termo de Garantia”, não é obrigatória, mas complementar à garantia legal. Vamos a um exemplo prático: um aparelho eletrônico cuja garantia legal é de 3 (três) meses e a contratual de um ano terá no total 1 (um) ano e 3 (três) meses.

Já no caso de um produto ou serviço que possua vício aparente, de fácil constatação, a garantia legal é de 90 (noventa) dias para bens duráveis, de 30 (trinta) dias para os não duráveis, contados do recebimento da mercadoria ou do término da execução do serviço. Em se tratando de vício oculto – aquele que não se consegue identificar prontamente, já que na maioria das vezes leva certo tempo para apresentar o defeito –, o prazo para reclamação inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, uma vez que não se pode eternizar a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos dos produtos ou serviços.

Atualmente disseminada, a garantia estendida é aquela oferecida no momento da aquisição de bens duráveis como eletrodomésticos e eletroeletrônicos. Nessa modalidade paga-se determinado valor e o estabelecimento comercial estende a garantia de fábrica, normalmente de 1 (um) ano, para 2 (dois) ou 3 (três) anos. É sempre bom observar que o atual Código de Defesa do Consumidor, mesmo com a concessão de garantia contratual, obriga os fornecedores em caso de vício aparente ou oculto a realizarem o reparo do bem, a promoverem a substituição do produto por outro ou a abaterem proporcionalmente do preço em razão de eventual diminuição do valor decorrente do defeito. É possível ainda contar a possibilidade de indenização por perdas e danos. Fique atento aos seus direitos!

Fonte: http://www.revistadainstalacao.com.br