Uma duvida que venha crescendo muito entre os eletricistas, isto é, estamos falando da periculosidade, algo que é muito importante hoje em dia e que todos devem saber o seu significado e como funciona. Para esclarecermos estas duvidas, nos do Portal do Eletricista fizemos este artigo para lhe trazer mais conhecimentos e exigir melhor seus direitos.
O que é periculosidade?
Na maioria das vezes o salario dos profissionais de elétrica vem das atividades perigosas e que colocam em risco a vida e a saúde, conforme foi imposto pelo regulamento do ministério do trabalho.
No caso onde vamos citar a periculosidade vai melhor se enquadrar em profissionais cujo oficio das atividades, natureza ou método que possuem um alto gral de perigo, assim o deixando em exposição ou então em contato constantes como as substancias inflamáveis, objetos explosivos, energia elétrica, roubos, violência e as demais profissões que possui um risco elevado.
Bom, mesmo depois de tudo o eletricista não tem exatamente direito ao adicional de periculosidade, para que você entenda melhor, leia a seguir como funcionam as leis.
Lei de periculosidade para eletricistas
De acordo com o artigo 193 da lei 12.740/2012 da CLT foi alterada e acabou abrangendo mais profissionais que poderão passar a receber o adicional de periculosidade, mas como nem tudo é perfeito, a regra é muito mais rígida.
Este artigo relata que todo profissional que tiver contato permanentemente com todas as redes energizadas, deve receber o adicional de periculosidade, com isso muitas pessoas às vezes continham em seus registros de função algo com eletricista, porém trabalhasse no administrativo da manutenção, este profissional de acordo com a lei teria o direito a receber o adicional, mesmo entrando que ele esteja entrando de forma intermitente, o que seria de acordo com a lei, como permanente
Assim a lei foi revogada e alterada e proscrita, feito isso, a lei da CLT passou a ser regulamentada e amparada pela NR-16 anexo IV, assim não basta quem o profissional tenha o seu registro de função perigosa registrada dentro do artigo 193, ele necessita ter também as suas atividades catalogadas dentro do anexo IV da NR-16 ou então, terão direito ao adicional de periculosidade, os profissionais que conforme seu artigo 1° são:
- Os eletricistas que exercem as atividades de instalação ou em equipamentos elétricos energizados em uma alta-tensão.
- Os eletricistas que realizam as atividades ou trabalham com operações de instalação ou equipamentos elétricos energizados em uma baixa tensão no sistema elétrico de consumo
- Os eletricistas que prestam serviços para as empresas que operam em instalações ou possuem equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência.
Assim, o que vai ficar de mais importante para a norma regulamentadora é a segurança exclusiva do trabalhador, onde existem pontos na lei que menciona para que sejam definidas quem serão os profissionais com contato direto as redes energizadas com frequência, ou seja, parte de sua rotina é aquela cuja sua função não estará em contato rotineiro com a rede energizada.
Fonte: http://www.portaleletricista.com.br