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NR-10 Segurança em instalações e serviços em eletricidade

Essa norma garante a segurança dos trabalhadores que interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

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NR-10 Segurança em instalações e serviços em eletricidade (Foto: Casa do Construtor)

A NR 10 determina requisitos e condições mínimas, objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos.

De forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

A NR 10 se aplica às fases de:

  • Geração
  • Transmissão,
  • Distribuição
  • Consumo

Incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais. Mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.

Algumas observações importantes da NR 10 com relação aos projetos de instalações elétricas:

  • Especificar os dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização;
  • Na medida do possível, prever a instalação de dispositivo de seccionamento de ação simultânea, que permita a aplicação de impedimento de reenergização do circuito;
  • Considerar o espaço seguro, quanto ao dimensionamento e a localização de seus componentes e as influências externas, quando da operação e da realização de serviços de construção e manutenção;
  • Definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade;
  • Prever condições para a adoção de aterramento temporário;
  • Ficar à disposição dos trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado;

Outras Observações

  • Atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas. E ser assinado por profissional legalmente habilitado;
  • Assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia.
  • Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente.

E quando os mesmos possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados.

  • As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente.
  • Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada. E uma posição de trabalho segura.

De forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.

  • Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência – SEP, não podem ser realizados individualmente.
  • E, todos que realizem atividades nessas áreas devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço

Cabe à empresa:

A) Manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos;

B) Na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.

C) Promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes.

Cabe aos trabalhadores:

A) Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;

B) Responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde;

C) Comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.

Fonte: https://g1.globo.com