Você sabia que todos os produtos adquiridos possuem garantia legal mesmo que não exista um termo por escrito quando são comprados? Exatamente isso! Essa garantia, prevista em lei, é obrigatória e não permite negociação.
A contagem do prazo para reivindicar qualquer defeito começa no mesmo dia da aquisição do produto ou do serviço. Por outro lado, a garantia contratual, aquela fornecida por escrito pelo próprio fornecedor aos consumidores no momento da compra, e também conhecida como “Termo de Garantia”, não é obrigatória, mas complementar à garantia legal. Vamos a um exemplo prático: um aparelho eletrônico cuja garantia legal é de 3 (três) meses e a contratual de um ano terá no total 1 (um) ano e 3 (três) meses.
Já no caso de um produto ou serviço que possua vício aparente, de fácil constatação, a garantia legal é de 90 (noventa) dias para bens duráveis, de 30 (trinta) dias para os não duráveis, contados do recebimento da mercadoria ou do término da execução do serviço. Em se tratando de vício oculto – aquele que não se consegue identificar prontamente, já que na maioria das vezes leva certo tempo para apresentar o defeito –, o prazo para reclamação inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, uma vez que não se pode eternizar a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos dos produtos ou serviços.
Atualmente disseminada, a garantia estendida é aquela oferecida no momento da aquisição de bens duráveis como eletrodomésticos e eletroeletrônicos. Nessa modalidade paga-se determinado valor e o estabelecimento comercial estende a garantia de fábrica, normalmente de 1 (um) ano, para 2 (dois) ou 3 (três) anos. É sempre bom observar que o atual Código de Defesa do Consumidor, mesmo com a concessão de garantia contratual, obriga os fornecedores em caso de vício aparente ou oculto a realizarem o reparo do bem, a promoverem a substituição do produto por outro ou a abaterem proporcionalmente do preço em razão de eventual diminuição do valor decorrente do defeito. É possível ainda contar a possibilidade de indenização por perdas e danos. Fique atento aos seus direitos!
Fonte: http://www.revistadainstalacao.com.br